NOVAS REGRAS PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE AS AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

 

Lei nº 19.989, de 29 de dezembro de 2011


Publicada a Lei nº 19.989/11, alterando a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para, dentre outros assuntos, determinar, no que se refere ao crédito na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, que:


a) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;


b) o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; e/ou a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais, no caso de contribuinte que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento.


Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.12.

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