REFIS DA CRISE

PORTARIA CONJUNTA nº 7, DA PGFN/RFB DE 15/10/2013 REGULAMENTA REABERTURA DO REFIS

A Portaria Conjunta nº 7, da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União, de 18.10.2013, instituiu as regras para a reabertura do “Refis da Crise”, instituído originalmente pela Lei 11.941/09 e reaberto pela Lei 12.865/13.

O prazo final para a adesão ao programa é até dia 31 de dezembro de 2013.

Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam e nem tenham sido parcelados até o dia 9 de outubro de 2013.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

  • à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
  •  parcelados em 30, 60, 120 e 180 prestações mensais e sucessivas, respectivamente com as seguintes reduções:

 

 - de 60% a 90% das multas de mora e de ofício;

 - de 20% a 35% das multas isoladas;

 - de 25% a 40% dos juros de mora; e

 - de 100% sobre o valor do encargo legal em todos os casos de parcelamento.

No caso de parcelamento, as prestações mensais não poderão ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Para aderir ao novo Refis, o Contribuinte deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

 

O novo Refis não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados no Refis instituído pela Lei 11.941 e aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Poderão ser parcelados também os saldos remanescentes do Programa REFIS de que trata a lei 9.964/00, dos parcelamentos (PAES) de que trata a Lei 10.684/03, do (PAEX) de que trata a medida provisória 303/06 e nos parcelamentos simplificados e ordinários de que tratam as Leis 8.213/91 e 10.522/02, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos parcelamentos.

A íntegra da Portaria Conjunta nº 7 poderá ser acessada no link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/10/2013&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=200