Sindicatos obtém liminar para não aplicar o FAP

JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO DECRETO 6.957/09 RELATIVO AO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO


Em Decisão publicada no dia 26 de janeiro de 2010, o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG, em ação mandamental patrocinada pelo Escritório Machado.Scortegagni, concedeu medida liminar que suspende a aplicação do Decreto 6.957/09, que, regulamentando o art. 10, da Lei 10.666/03, impõe a cobrança do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, tratando-se, esta, da primeira Decisão Judicial relativa ao tema em Minas Gerais.

A Decisão Judicial em destaque beneficia as indústrias associadas a Sindicatos Patronais em Belo Horizonte/MG, impedindo o recolhimento da exação majorada, sendo destacadas, pelo Juízo, as flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidade do Decreto acima mencionado.

Em síntese, o FAP multiplica a contribuição a título dos riscos ambientais do trabalho, elevando-a em até 100% (cem por cento), podendo superar este percentual em caso de reclassificação do CNAE das empresas, o que pode significar a majoração do tributo em até 500% (quinhentos por cento).

Segue abaixo a parte dispositiva da Decisão aludida.

(...) Diante de tais fundamentos, presentes os requisitos da espécie, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada se abstenha-se de exigir do(s) impetrante(s) a contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho -RAT, com as alterações trazidas pelo art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e Decretos ns. 6.042/2007 e 6.957/2009, que instituíram e regulamentaram o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a qual deverá ser recolhida consoante a metodologia anterior, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3.048/99. (...).

Esta Decisão traz importantes reflexos na tributação das empresas, impedindo o arbitrário, ilegal e inconstitucional aumento da carga tributária.

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